Artigo 129.º
Suspensão da eficácia do ato já executado
Redação registada como em vigor em 28/11/2023.
Esta é a versão consolidada em vigor.
A execução de um ato não obsta à suspensão da sua eficácia quando desta possa advir, para o requerente ou para os interesses que este defenda ou venha a defender, no processo principal, utilidade relevante no que toca aos efeitos que o ato ainda produza ou venha a produzir.