- 1 -A revisão de sentença transitada em julgado pode ser pedida ao tribunal que a tenha proferido, sendo subsidiariamente aplicável o disposto no Código de Processo Civil, no que não colida com o que se estabelece nos artigos seguintes.
- 2 -No processo de revisão, pode ser cumulado o pedido de indemnização pelos danos sofridos.
Artigo 154.º — Objeto
Vigente desde: 02/10/2015
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 02/10/2015