Artigo 170.º
Execução espontânea e petição de execução
Redação registada como em vigor em 10/07/2026.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Se outro prazo não for por elas próprias fixado, as sentenças dos tribunais administrativos que condenem a Administração ao pagamento de quantia certa devem ser espontaneamente executadas pela própria Administração, no máximo, no prazo procedimental de 30 dias.
- 2 -Caso a Administração não dê execução à sentença no prazo estabelecido no número anterior, dispõe o interessado do prazo de um ano para pedir a respetiva execução ao tribunal competente, podendo, para o efeito, solicitar:
- a)A compensação do seu crédito com eventuais dívidas que o onerem para com a mesma pessoa coletiva ou o mesmo ministério;
- b)A execução do seu crédito, nos termos dos n.os 3 e seguintes do artigo 172.º