- 1 -Os atos processuais, incluindo os atos das partes que devam ser praticados por escrito, e a tramitação do processo, são efetuados, preferencialmente, por via eletrónica, nos termos a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.
- 2 -A apresentação de peças processuais e documentos por via eletrónica dispensa a sua remessa ao tribunal, e a dos respetivos duplicados e cópias, em suporte de papel, sem prejuízo da possibilidade de o juiz exigir a apresentação do original, nos termos da lei processual civil.
- 3 -Apresentada a petição por via eletrónica, a citação das entidades públicas ou dos órgãos nela indicados é efetuada automaticamente por via eletrónica, sem necessidade de despacho do juiz, salvo nos casos expressamente previstos em que há lugar a despacho liminar.
- 4 -Na situação prevista no número anterior, a entidade pública demandada fica obrigada a apresentar as suas peças processuais, o eventual processo instrutor e demais documentos, preferencialmente, por via eletrónica, nas condições a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça, devendo o autor, sempre que possível, receber as notificações judiciais pela mesma via, de modo automático.
- 5 -Os atos processuais referidos nos números anteriores podem, ainda, ser apresentados a juízo por uma das seguintes formas:
- a)Entrega na secretaria judicial, em suporte de papel, valendo como data da prática do ato a da respetiva entrega;
- b)Remessa pelo correio, sob registo, valendo como data da prática do ato a da expedição;
- c)Envio através de telecópia, valendo como data da prática do ato a da expedição.
Artigo 24.º — Realização de atos processuais
Vigente desde: 02/10/2015
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Em vigor desde 02/10/2015