- 1 -Os juízes são nomeados para cada uma das secções e distribuídos pelas subsecções respetivas, se as houver.
- 2 -O Presidente do Tribunal pode determinar que um juiz seja agregado a outra secção, a fim de acorrer a necessidades temporárias de serviço, com ou sem dispensa ou redução do serviço da secção de que faça parte, conforme os casos.
- 3 -A agregação pode ser determinada para o exercício integral de funções ou apenas para as de relator ou de adjunto.
- 4 -O juiz que mude de secção mantém a sua competência nos processos já inscritos para julgamento em que seja relator e naqueles em que, como adjunto, já tenha aposto o seu visto para julgamento.
Artigo 15.º — Preenchimento das Secções
Vigente desde: 02/10/2015
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Em vigor desde 02/10/2015