- 1 -Compete aos tribunais administrativos de círculo conhecer, em primeira instância, de todos os processos do âmbito da jurisdição administrativa e fiscal que incidam sobre matéria administrativa e cuja competência, em primeiro grau de jurisdição, não esteja reservada aos tribunais superiores.
- 2 -Compete ainda aos tribunais administrativos de círculo satisfazer as diligências pedidas por carta, ofício ou outros meios de comunicação que lhes sejam dirigidos por outros tribunais administrativos.
- 3 -Os agentes de execução desempenham as suas funções nas execuções que sejam da competência dos tribunais administrativos.
Artigo 44.º — Competência dos tribunais administrativos de círculo
Vigente desde: 02/10/2015
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