- 1 -O Conselho reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que convocado pelo presidente, por sua iniciativa ou a solicitação de pelo menos um terço dos seus membros.
- 2 -O Conselho só pode funcionar com a presença de dois terços dos seus membros.
Artigo 76.º — Funcionamento
Vigente desde: 02/10/2015
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 02/10/2015