- 1 -O tempo de serviço prestado pelo Presidente do Supremo Tribunal Administrativo é contado a dobrar para efeitos de jubilação.
- 2 -O disposto no número anterior aplica-se às situações constituídas à data da entrada em vigor da presente lei.
Artigo 87.º — Tempo de serviço
Vigente desde: 02/10/2015
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Em vigor desde 02/10/2015