- 1 -Os tribunais tributários podem ser desdobrados, por decreto-lei, quando o volume ou a complexidade do serviço o justifiquem, em juízos especializados e estes podem funcionar em local diferente da sede, dentro da respetiva área de jurisdição.
- 2 -Podem ser criados os seguintes juízos de competência especializada tributária:
- a)Juízo de pequena instância tributária;
- b)Juízo de média instância tributária;
- c)Juízo de grande instância tributária.
- 3 -Aos juízos de competência especializada tributária pode ser atribuída, por decreto-lei, jurisdição alargada em função da complexidade e do volume de serviço.
- 4 -Podem ser criados juízos de média e pequena instância tributária, quando o volume do serviço o aconselhar.
- 5 -Podem ainda ser criados, por decreto-lei, secções especializadas em função da matéria ou valor das ações, nos tribunais superiores.
Artigo 9.º-A — Desdobramento dos tribunais tributários
Vigente desde: 02/10/2015
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