- 1 -A produtos fitofarmacêuticos contendo as substâncias activas imazamox, oxassulfurão, etoxissulfurão, foramessulfurão, oxadiargil e ciazofamida não estão concedidas autorizações de colocação no mercado, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 94/98, de 15 de Abril, não sendo, assim, aplicável qualquer processo de revisão de autorizações.
- 2 -A concessão de autorizações de colocação no mercado, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 94/98, de 15 de Abril, a produtos fitofarmacêuticos contendo as substâncias activas imazamox, oxassulfurão, etoxissulfurão, foramessulfurão, oxadiargil e ciazofamida fica subordinada ao disposto no presente diploma.
Artigo 2.º — Autorizações de colocação no mercado de produtos fitofarmacêuticos
Vigente desde: 18/09/2003
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Em vigor desde 18/09/2003