Para os efeitos do disposto no presente Regulamento, entende-se por:
- a)«Dispositivos para visão indirecta» os dispositivos para observar a área de circulação de trânsito adjacente ao veículo que não possa ser observada por visão directa, podendo ser espelhos convencionais, dispositivos do tipo câmara-monitor ou outros dispositivos susceptíveis de mostrar informação sobre o campo de visão indirecta ao condutor;
- b)«Espelho» qualquer dispositivo, excluindo periscópios, que se destine a proporcionar uma visibilidade clara para a retaguarda ou para a frente do veículo dentro dos limites dos campos de visão definidos no n.º 5 do anexo IX ao presente Regulamento;
- c)«Espelho interior» um dispositivo como o definido na alínea a) supra, que se destina a ser instalado no interior do habitáculo de um veículo;
- d)«Espelho exterior» um dispositivo como o definido na alínea a) supra, que pode ser montado na superfície exterior do veículo;
- e)«Espelho de vigilância» um espelho diferente dos definidos na alínea b) supra, que pode ser instalado no interior ou no exterior do veículo para assegurar outros campos de visão além dos descritos no n.º 5 do anexo IX do presente Regulamento;
- f)«r» designa a média dos raios de curvatura medidos sobre a superfície reflectora segundo o método descrito no n.º 2 do anexo VIII-A;
- g)«Raios de curvatura principais num ponto da superfície reflectora (r(índice i))» designam os valores obtidos com a ajuda da aparelhagem definida no anexo VIII-A, medidos sobre o arco da superfície reflectora que passa pelo centro desta superfície e paralelo ao segmento b, como definido no n.º 2.2.1 do anexo VIII, e sobre o arco perpendicular a este segmento;
- h)«Raio de curvatura num ponto da superfície reflectora (r(índice p))» a média aritmética dos raios de curvatura principais r(índice i) e r'(índice i), tal como demonstrado no n.º 1 do anexo I do presente Regulamento;
- i)«Superfície esférica» a superfície que tem um raio constante e igual em todas as direcções;
- j)«Superfície asférica» a superfície que tem um raio constante apenas num dos planos;
- l)«Espelhos asféricos» os espelhos compostos por uma parte esférica e outra asférica e em que a transição da superfície reflectora da parte esférica para a parte asférica tem de estar marcada, sendo a curvatura do eixo principal do espelho definida, no sistema de coordenadas x/y, pelo raio da calota esférica principal através da fórmula constante do n.º 2 do anexo I do presente Regulamento;
- m)«Centro da superfície reflectora» o centro da área visível da superfície reflectora;
- n)«Raio de curvatura das partes constituintes do espelho» o raio c do arco do círculo que mais se aproxima da forma arredondada da parte considerada;
- o)«Pontos oculares do condutor» designam dois pontos afastados 65 mm um do outro, situados verticalmente 635 mm acima do ponto R relativo ao lugar do condutor, conforme definido no anexo VII do presente Regulamento, sendo a recta que os une perpendicular ao plano vertical, longitudinal e médio do veículo e o ponto médio do segmento que tem por extremidades os dois pontos oculares está situado num plano vertical longitudinal que deve passar pelo centro do lugar sentado do condutor, tal como definido pelo construtor do veículo;
- p)«Visão ambinocular» a totalidade do campo de visão obtido por sobreposição dos campos monoculares do olho direito e do olho esquerdo, tal como demonstrado na figura constante do anexo I do presente Regulamento;
- q)«Classe de espelho» o conjunto de todos os dispositivos que tenham em comum uma ou mais características ou funções, sendo a classificação a seguinte:
- i)Classe I - espelho retrovisor interior, que permite obter o campo de visão definido no n.º 5.1 do anexo IX do presente Regulamento;
- ii)Classes II e III - espelho retrovisor exterior principal, que permite obter os campos de visão definidos nos n.os 5.2 e 5.3 do referido anexo IX;
- iii)Classe IV - espelho exterior de grande ângulo, que permite obter o campo de visão definido no n.º 5.4 do citado anexo IX;
- iv)Classe V - espelho exterior de arrumação, que permite obter o campo de visão definido no n.º 5.5 do anexo referido supra;
- v)Classe VI - espelho frontal, que permite obter o campo de visão definido no n.º 5.6 do anexo IX;
- r)«Dispositivo do tipo câmara-monitor para visão indirecta» designa um dispositivo tal como definido na alínea a) supra, em que o campo de visão é obtido através de uma combinação câmara-monitor, conforme estabelecido nas alíneas s) e t) infra;
- s)«Câmara» um dispositivo que transmite uma imagem do mundo exterior, por meio de uma lente, a um detector electrónico fotossensível, que, depois, converte essa imagem num sinal de vídeo;
- t)«Monitor» um dispositivo que converte um sinal de vídeo normalizado em imagens transmitidas no espectro visível;
- u)«Detecção» a capacidade de distinguir um objecto do fundo/meio envolvente a uma determinada distância;
- v)«Contraste de luminância» designa o rácio de brilho entre um objecto e o fundo/meio imediatamente envolvente e que permite distinguir esse objecto do fundo/meio envolvente;
- x)«Resolução» designa o mais pequeno pormenor susceptível de ser diferenciado por um sistema perceptual, isto é, de ser percepcionado separadamente do conjunto maior, sendo a resolução do olho humano indicada como acuidade visual;
- z)«Objecto crítico» designa um objecto circular com um diâmetro D(índice 0) = 0,8 m (v. n.º 4 do anexo I);
- aa)«Percepção crítica» o nível de percepção que o olho humano é geralmente capaz de atingir em condições diversas, sendo para as condições de tráfego o valor limite para a percepção crítica de 8' de arco de ângulo visual;
- bb)«Campo de visão» designa a secção do espaço tridimensional em que um objecto crítico pode ser observado e transmitido pelo sistema para visão indirecta, tendo como base a visão ao nível do solo proporcionada por um dispositivo, e pode, eventualmente, ser limitada com base na distância de detecção máxima do dispositivo;
- cc)«Distância de detecção» a distância medida a nível do solo entre o ponto de referência da observação e o ponto extremo em que um objecto crítico pode a custo ser percepcionado, sendo dificilmente atingido o valor limite de percepção crítica;
- dd)«Campo de visão crítico» a área em que um objecto crítico tem de ser detectado por meio de um dispositivo para visão indirecta e é definido por um ângulo e uma ou mais distâncias de detecção;
- ee)«Ponto de observação de referência» um ponto no veículo com o qual o campo de visão prescrito está relacionado, sendo esse ponto a projecção no solo da intersecção entre um plano vertical que passa pelos pontos oculares do condutor e um plano paralelo ao plano longitudinal médio do veículo situado a 20 cm para o exterior do veículo;
- ff)«Espectro visível» a luz com comprimentos de onda situados dentro dos limites perceptuais da visão humana, que são 380 nm-780 nm;
- gg)«Outros dispositivos para visão indirecta» os dispositivos definidos na alínea a) supra, em que o campo de visão não é obtido por meio de um espelho ou um dispositivo do tipo câmara-monitor para visão indirecta;
- hh)«Tipo de dispositivo para visão indirecta» um dispositivo que não difere entre si quanto às seguintes características fundamentais:
- i)Concepção, forma ou materiais do dispositivo, incluindo, se for pertinente, a sua forma de fixação à carroçaria;
- ii)No caso de espelhos, a classe, a forma, as dimensões e raios de curvatura da superfície reflectora do espelho;
- iii)No caso de dispositivos do tipo câmara-monitor, a distância de detecção e a amplitude de visão;
- ii)«Veículos das categorias M(índice 1), M(índice 2), M(índice 3), N(índice 1), N(índice 2) e N(índice 3)» os veículos definidos na parte A do anexo II do Regulamento da Homologação CE de Modelo de Automóveis e Reboques, Seus Sistemas, Componentes e Unidades Técnicas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 72/2000, de 6 de Maio, e alterado pelo Decreto-Lei n.º 72-B/2003, de 14 de Abril;
- jj)«Modelo de veículo no que respeita à visão indirecta» os automóveis que não apresentem diferenças entre si quanto às seguintes características essenciais:
- i)Tipo de dispositivo para visão indirecta;
- ii)Características da carroçaria que reduzam o campo de visão;
- iii)Coordenadas do ponto R;
- iv)Posições prescritas e marcas de homologação de dispositivos obrigatórios e facultativos, se instalados;
- ll)«Veículo» qualquer automóvel conforme com a definição constante na parte A do anexo II do Regulamento aprovado pelo Decreto-Lei n.º 72/2000, de 6 de Maio.