- 1 -Cada membro do grupo especial de negociação dispõe de um voto.
- 2 -As deliberações do grupo especial de negociação são adoptadas por maioria absoluta de votos, desde que correspondam a membros que representem a maioria absoluta dos trabalhadores.
- 3 -Tratando-se de acordo que implique a redução quantitativa de direitos de participação dos trabalhadores no órgão de administração ou fiscalização das sociedades participantes, a deliberação do grupo especial de negociação que o aprove deve ser adoptada por dois terços dos membros, que representem dois terços dos trabalhadores e representem, ainda, trabalhadores empregados em pelo menos dois Estados membros, nos seguintes casos:
- a)Constituição de uma sociedade anónima europeia por fusão, se houver nas sociedades participantes direitos de participação que abranjam pelo menos 25% dos respectivos trabalhadores;
- b)Constituição de uma sociedade anónima europeia gestora de participações sociais ou filial, se houver nas sociedades participantes direitos de participação que abranjam pelo menos 50% dos respectivos trabalhadores.
- 4 -Para efeitos dos números anteriores e sem prejuízo dos números seguintes, cada membro do grupo especial de negociação representa os trabalhadores da sociedade participante de que seja proveniente.
- 5 -No caso de haver, num Estado membro, alguma sociedade participante, filial ou estabelecimento de sociedade participante com sede noutro Estado de que não seja proveniente qualquer membro do grupo especial de negociação, a representação dos respectivos trabalhadores é atribuída, em partes iguais, aos membros provenientes desse Estado.
- 6 -No caso de haver, num Estado membro, dois ou mais membros do grupo especial de negociação provenientes da mesma sociedade participante, a representação dos respectivos trabalhadores é atribuída, em partes iguais, a esses membros.
- 7 -A acta da reunião em que for adoptada qualquer posição negocial do grupo especial de negociação deve indicar, nomeadamente, os elementos que satisfaçam os requisitos dos n.os 2 a 6.
Artigo 11.º — Deliberações do grupo especial de negociação
Vigente desde: 13/12/2005
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Em vigor desde 13/12/2005