É aditado ao Decreto-Lei n.º 167/2002, de 18 de Julho, o artigo 5.º-A, com a seguinte redacção:
Artigo 5.º-A
Taxas
- 1 -Pelos actos relativos ao procedimento a que se reporta o n.º 2 do artigo anterior, é devida uma taxa de montante a fixar por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde.
- 2 -As receitas previstas no número anterior des-
tinam-se a pagar as despesas decorrentes da prestação do serviço respectivo e constituem receita própria da Direcção-Geral da Saúde.
- 3 -O valor das taxas referidas no n.º 1 é automaticamente actualizado por aplicação do índice de preços ao consumidor divulgado, anualmente, pelo Instituto Nacional de Estatística.
- 4 -A Direcção-Geral da Saúde divulga, anualmente, a actualização do valor das taxas referidas no n.º 1 através do seu sítio na Internet.