A concessão de pensões prevista nos artigos 27.º e 28.º do Decreto-Lei n.º 404/82, de 24 de Setembro, é efectuada por despacho conjunto do Primeiro-Ministro e do Ministro das Finanças.
A concessão de pensões prevista nos artigos 27.º e 28.º do Decreto-Lei n.º 404/82, de 24 de Setembro, é efectuada por despacho conjunto do Primeiro-Ministro e do Ministro das Finanças.
A concessão de pensões prevista no Decreto-Lei n.º 171/77, de 30 de Abril, é efectuada por despacho conjunto do Primeiro-Ministro e do Ministro das Finanças.
A indemnização prevista no Decreto-Lei n.º 324/85, de 6 de Agosto, é fixada por despacho conjunto do Primeiro-Ministro, do Ministro das Finanças e do ministro proponente.
A constituição das servidões prevista no Decreto-Lei n.º 597/73, de 7 de Novembro, é efectuada por despacho conjunto do Ministro das Finanças e do Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.
As concessões de prospecção, pesquisa, desenvolvimento e exploração de petróleo, bem como a transmissão e prorrogação, nomeadamente as previstas na Lei n.º 2080, de 21 de Março de 1956, no Decreto n.º 47973, de 30 de Setembro de 1967, no Decreto-Lei n.º 96/74, de 13 de Março, no Decreto-Lei n.º 543/74, de 16 de Outubro, no Decreto-Lei n.º 168/77, de 23 de Abril, e no Decreto-Lei n.º 174/85, de 21 de Maio, são efectuadas por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Indústria e Comércio, os quais detêm competência administrativa sobre todo o processo.
É aditado ao artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 211/79, de 12 de Julho, o n.º 5, com a seguinte redacção:
Artigo 23.º
...
A instituição de prémios escolares, ou prémios atribuídos por serviços públicos, é determinada por despacho dos membros do Governo que tenham sobre os serviços em causa poder hierárquico ou tutela.
Artigo 78.º
Incompatibilidades
Artigo 79.º
Exercício de funções públicas por aposentados
Nos casos em que aos aposentados ou reservistas das Forças Armadas seja permitido, nos termos do artigo anterior, desempenhar funções públicas ou prestação de trabalho remunerado nas empresas públicas ou entidades equiparadas, é-lhes mantida a pensão de aposentação ou de reforma e abonada uma terça parte da remuneração que competir a essas funções, salvo se o Primeiro-Ministro, sob proposta do membro do Governo que tenha o poder hierárquico ou de tutela sobre a entidade onde prestará o seu trabalho o aposentado ou reservista, autorizar montante superior, até ao limite da mesma remuneração.
A criação de esquadras da Polícia de Segurança Pública é efectuada por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Administração Interna, na qual será fixado o quadro de pessoal a acrescer ao já existente.
Os membros do conselho directivo do Instituto de Seguros de Portugal, criado pelo Decreto-Lei n.º 302/82, de 30 de Julho, são nomeados por despacho conjunto do Primeiro-Ministro e do Ministro das Finanças.
Os membros do conselho directivo do Instituto do Investimento Estrangeiro, cujo estatuto foi aprovado pelo Decreto Regulamentar n.º 52/77, de 24 de Agosto, são nomeados por despacho conjunto do Primeiro-Ministro e do Ministro das Finanças.
Os membros das comissões de gestão a que alude o n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 572/76, de 20 de Julho, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 240/77, de 8 de Junho, são nomeados por despacho conjunto do Primeiro-Ministro e do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação.
Os actos de autorização, aprovação e homologação, relativos a actividade mineira, nomeadamente os previstos nos artigos 4.º, 20.º, 44.º, 49.º, 51.º, 58.º e 74.º do Decreto com força de lei n.º 18713, de 30 de Agosto de 1930, serão efectuados por despacho do Ministro da Indústria e Comércio.
Os actos de autorização relativos à concessão e exploração de águas minerais e de mesa, nomeadamente os previstos nos artigos 16.º, 34.º, 35.º, 38.º, 39.º e 43.º do Decreto com força de lei n.º 15401, de 17 de Abril de 1928, serão efectuados por despacho do Ministro da Indústria e Comércio.
É alterado o artigo 12.º, n.º 7, do Decreto-Lei n.º 41/84, de 3 de Fevereiro, que passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 12.º
...
A ratificação dos regulamentos de polícia a que se refere o § 7.º do artigo 408.º do Código Administrativo, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 103/84, de 30 de Março, é efectuada por despacho do Ministro da Administração cuja competência poderá ser delegada.
Independentemente dos fins que prossigam, compete ao Ministro da Administração Interna, cuja competência pode ser delegada, o reconhecimento das fundações nos termos e para os efeitos dos artigos 158.º, n.º 2, e 188.º do Código Civil.
A nomeação dos elementos do conselho distrital a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 88.º da Lei n.º 79/77, de 25 de Setembro, é efectuada por despacho conjunto dos Ministros da Administração Interna e do Plano e da Administração do Território.
O regime de transferência de verbas para as autarquias locais constantes do Decreto-Lei n.º 410-B/79, de 27 de Setembro, é aplicável a todas as eleições gerais, sendo os valores determinantes dos montantes das parcelas X, Y e Z a que se refere o seu artigo 1.º fixados por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Administração Interna na 1.ª série do Diário da República, respeitando-se os critérios ali fixados.