- 1 -Até à efectivação da extinção e reestruturação dos serviços referidos nos artigos 11.º e 12.º e das convenientes alterações orçamentais, os encargos referentes aos mesmos continuam a ser processados por conta das verbas que lhes estão atribuídas.
- 2 -Transitam para a DGCT e para o IDICT as dotações orçamentais correspondentes ao pessoal referido no n.º 2 do artigo 11.º
- 3 -Os saldos das verbas orçamentais atribuídas à DGHST, à DGT e à DGRCT transitam para a DGCT e para o IDICT, nos termos que vierem a ser definidos por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do Emprego e da Segurança Social.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de Fevereiro de 1993. - Aníbal António Cavaco Silva - Jorge Braga de Macedo - José Albino da Silva Peneda.
Promulgado em 26 de Maio de 1993.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 28 de Maio de 1993.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
Artigo 13.º — Encargos orçamentais
Vigente desde: 16/06/1993
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 16/06/1993