- 1 -O presente decreto-lei aplica-se a todo o território nacional, sem prejuízo do disposto no capítulo vii.
- 2 -Salvo menção expressa no presente decreto-lei, as referências à organização, ao funcionamento e ao regime das atividades que integram o SEN reportam-se ao continente.
- 3 -O disposto no número anterior não prejudica, a nível nacional, a unidade e a integração do SEN.
Artigo 2.º — Âmbito de aplicação
Vigente desde: 08/10/2012
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Em vigor desde 08/10/2012