- 1 -Para ser certificada enquanto operador de transporte independente (OTI), a entidade concessionária da RNT deve dispor de todos os recursos humanos, técnicos, materiais e financeiros necessários ao cumprimento das suas obrigações nos termos da presente subsecção e ao exercício da atividade de transporte de eletricidade, devendo, designadamente, ser o proprietário de todos os ativos, incluindo a RNT, e contratar o pessoal necessário ao exercício da atividade de transporte de eletricidade, incluindo para o desempenho das funções societárias.
- 2 -O previsto no número anterior não prejudica a possibilidade de concentração da operação da RNT e da Rede Nacional de Transporte de Gás Natural no OTI ou da exploração, por empresa coligada, da Rede Nacional de Transporte de Gás Natural.
- 3 -É proibida a subcontratação de pessoal e a prestação de serviços entre empresas que integram a empresa verticalmente integrada, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- 4 -O OTI pode prestar serviços a empresas que integram a empresa verticalmente integrada, desde que se verifiquem os seguintes requisitos cumulativos:
- a)A prestação desses serviços não implique um tratamento discriminatório dos utilizadores de rede, seja acessível a todos os utilizadores de rede nos mesmos termos e condições e não restrinja, distorça ou coloque entraves à concorrência ao nível da produção ou da comercialização;
- b)Os termos e condições da prestação desses serviços sejam aprovados pela ERSE.
- 5 -Sem prejuízo das decisões do órgão de supervisão previsto no artigo 26.º-E, a empresa verticalmente integrada deve disponibilizar atempadamente ao OTI, na sequência de um pedido deste para esse efeito, os recursos financeiros necessários para a realização de futuros projetos de investimento e substituição dos ativos existentes.
Artigo 26.º-A — Ativos, equipamento, pessoal e identidade
Vigente desde: 08/10/2012
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 08/10/2012