- 1 -A ligação das instalações de produção, de distribuição ou de consumo à RNT deve ser efetuada em condições técnica e economicamente adequadas, nos termos estabelecidos no Regulamento de Relações Comerciais, no Regulamento da Rede de Transporte, no Regulamento de Operação das Redes e no Regulamento da Qualidade de Serviço.
- 2 -A ligação à RNT dos centros eletroprodutores em regime especial efetua-se nos termos estabelecidos em legislação complementar.
- 3 -A responsabilidade pelos encargos com a ligação à RNT é estabelecida nos termos previstos no Regulamento de Relações Comerciais.
Artigo 27.º — Ligação às redes
Vigente desde: 08/10/2012
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