O operador da RNT relaciona-se comercialmente com os utilizadores das respetivas instalações, tendo direito a receber, pela utilização destas e pela prestação dos serviços inerentes, uma retribuição por aplicação de tarifas reguladas definidas no Regulamento Tarifário.
Artigo 29.º — Relacionamento da concessionária da RNT
Vigente desde: 08/10/2012
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Em vigor desde 08/10/2012