- 1 -Os comercializadores de eletricidade, nas faturas ou na documentação que as acompanhe e no material promocional posto à disposição dos clientes finais, devem especificar as seguintes referências:
- a)A contribuição de cada fonte de energia para o total da eletricidade adquirida pelo comercializador de eletricidade no ano anterior;
- b)As fontes de consulta em que se baseiam as informações facultadas ao público sobre o impacte ambiental, nomeadamente em termos de emissões de dióxido de carbono, outros gases poluentes e resíduos resultantes da produção de eletricidade a partir das diversas fontes da energia comercializadas no decurso do ano anterior.
- 2 -No que respeita à eletricidade adquirida através de um mercado organizado ou importada de uma empresa situada fora da União Europeia, podem ser utilizados os dados agregados disponibilizados pelo mercado ou pela empresa no ano anterior.
- 3 -Para além do disposto nos números anteriores, os comercializadores devem, ainda, em matéria de rotulagem de eletricidade, cumprir com as disposições estabelecidas na lei e regulamentação aplicável.
Artigo 45.º — Rotulagem da eletricidade
Vigente desde: 08/10/2012
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 08/10/2012