- 1 -Sem prejuízo do disposto nos artigos 44.º e 45.º, ao relacionamento comercial do comercializador de último recurso aplica-se o disposto nos números seguintes.
- 2 -À aquisição de eletricidade aplicam-se as seguintes regras:
- a)O comercializador de último recurso deve adquirir a eletricidade produzida pelos produtores em regime especial com remuneração garantida nos termos da lei, nas condições estabelecidas na legislação complementar;
- b)O comercializador de último recurso pode adquirir eletricidade para abastecer os seus clientes em mercados organizados ou através de contratos bilaterais, mediante a realização de concursos ou através de outros procedimentos definidos em legislação complementar;
- c)Os contratos estabelecidos de acordo com a alínea anterior carecem de aprovação nos termos do Regulamento de Relações Comerciais.
- 3 -À venda de eletricidade aplicam-se as seguintes regras:
- a)O comercializador de último recurso é obrigado a fornecer eletricidade aos clientes com fornecimentos ou entregas em BTN com potência contratada que o requisitem, até ao limite de potência requisitada para efeitos de ligação, nos termos estabelecidos no n.º 3 do artigo 46.º e com observância das demais exigências regulamentares;
- b)O comercializador de último recurso deve aplicar tarifas reguladas de venda aos clientes finais referidos na alínea anterior e, a partir da extinção das tarifas reguladas, as tarifas transitórias e as tarifas aplicáveis aos clientes finais economicamente vulneráveis legalmente previstas, em ambos os casos conforme publicadas pela ERSE, de acordo com o estabelecido no Regulamento Tarifário.
Artigo 49.º — Relacionamento comercial do comercializador de último recurso
Vigente desde: 08/10/2012
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Em vigor desde 08/10/2012