- 1 -Sem prejuízo do exercício das atividades em regime livre e concorrencial, são estabelecidas obrigações de serviço público.
- 2 -As obrigações de serviço público são da responsabilidade dos intervenientes no SEN, nos termos previstos no presente decreto-lei e na legislação complementar.
- 3 -São obrigações de serviço público, nomeadamente:
- a)A segurança, a regularidade e a qualidade do abastecimento;
- b)A garantia da universalidade de prestação do serviço;
- c)A garantia da ligação de todos os clientes às redes;
- d)A proteção dos consumidores, designadamente quanto a tarifas e preços;
- e)A promoção da eficiência energética, a proteção do ambiente e a racionalidade de utilização dos recursos renováveis e endógenos;
- f)A convergência do SEN, traduzida na solidariedade e cooperação com os sistemas elétricos das Regiões Autónomas.
Artigo 5.º — Obrigações de serviço público
Vigente desde: 08/10/2012
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Em vigor desde 08/10/2012