- 1 -Sem prejuízo do regime geral de acesso à atividade de produção, o Governo pode, em último recurso, promover procedimento concursal para a atribuição de licença para a construção e exploração de centros eletroprodutores destinados a assegurar as necessidades de energia e potência identificadas no relatório de monitorização da segurança do abastecimento ou no PDIRT.
- 2 -A promoção do procedimento concursal e a aprovação das peças do procedimento são competência do membro do Governo responsável pela área da energia.
- 3 -O procedimento concursal rege-se pelo presente decreto-lei, pelas peças do procedimento e pelos princípios gerais da contratação pública.
- 4 -Aos centros eletroprodutores abrangidos pela licença referida no n.º 1 podem ser impostas obrigações de serviço público, incluindo a obrigação de colocação de toda a sua produção no mercado organizado, nos termos a estabelecer nos documentos relativos ao procedimento.
- 5 -(Revogado.)
Artigo 64.º — Segurança do fornecimento
Vigente desde: 08/10/2012
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Em vigor desde 08/10/2012