- 1 -A Concessão tem por objecto a concepção, projecto, construção, aumento do número de vias, financiamento, conservação e exploração, em regime de portagem, dos seguintes Lanços de Auto-Estrada:
- a)IC 1 - Marinha Grande (A 8-IC 1)-Louriçal (IC 8);
- b)IC 1 - Louriçal (IC 8)-Figueira da Foz (A 14-IP 3);
- c)IC 1 - Figueira da Foz (A 14-IP 3)-Quiaios; e
- d)IC 1 - Quiaios-Mira.
- 2 -Constitui também objecto da Concessão, para efeitos de concepção, projecto, construção, financiamento e transferência para o Concedente, o seguinte lanço:
IC 8 - Louriçal (IC 1)-nó de Pombal (A 1-IP 1).
- 3 -As extensões de cada sublanço serão medidas segundo o eixo da Auto-Estrada e determinadas, consoante os casos, nos termos das alíneas seguintes:
- a)Se o Sublanço estiver compreendido entre dois nós de ligação, a sua extensão será determinada pela distância que medeia entre os eixos das obras de arte desses nós;
- b)Se uma das extremidades da Concessão começar ou terminar contactando em plena via uma estrada ou auto-estrada construída, a extensão do Sublanço terminal será calculada a partir do perfil de contacto das duas vias;
- c)Se uma das extremidades do Sublanço entroncar num Sublanço cuja construção não esteja concluída, a sua extensão será provisoriamente determinada, até à data de conclusão deste, a partir dessa extremidade, desde o último perfil transversal de Auto-Estrada construído e a entrar em serviço.
Base II — Objecto
Vigente desde: 16/09/2004
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/09/2004