- 1 -A Concessionária é obrigada a assegurar assistência aos utentes nos Lanços da Auto-Estrada a explorar e conservar por si, nela se incluindo a vigilância das condições de circulação, nomeadamente no que respeita à sua fiscalização e à prevenção de acidentes.
- 2 -A assistência a prestar aos utentes nos termos do número antecedente consiste também no auxílio sanitário e mecânico, devendo a Concessionária instalar para o efeito uma rede de telecomunicações ao longo de todo o traçado da Auto-Estrada, organizar um serviço destinado a chamar do exterior os meios de socorro sanitário em caso de acidente e a promover a prestação de assistência mecânica.
- 3 -O serviço referido no número anterior funcionará no centro de assistência e manutenção que a Concessionária deve criar e que compreenderá também as instalações necessárias aos serviços de conservação, exploração e policiamento da Auto-Estrada.
- 4 -Pela prestação do serviço de assistência e auxílio sanitário e mecânico a Concessionária poderá cobrar, dos respectivos utentes, taxas cujo montante deverá constar do Manual de Operação e Manutenção a que se referem os n.os 2 a 4 da base L.
- 5 -O funcionamento dos serviços de socorro obedecerá a regulamento a aprovar pelo MOP.
Base LIV — Assistência aos utentes
Vigente desde: 16/09/2004
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Em vigor desde 16/09/2004