- 1 -Tendo em atenção a distribuição de riscos estipulada no Contrato de Concessão, a Concessionária terá direito à reposição do equilíbrio financeiro da Concessão, nos termos dispostos nesta base, nos seguintes casos:
- a)Modificação unilateral, imposta pelo Concedente, das condições de desenvolvimento das actividades integradas na Concessão, desde que, em resultado directo da mesma, se verifique, para a Concessionária, um aumento de custos ou uma perda de receitas;
- b)Ocorrência de casos de força maior nos termos da base LXXVI, excepto se, em resultado dos mesmos, se verificar a resolução do Contrato de Concessão nos termos do n.º 4 da base LXXVI e da alínea c) do n.º 6 da base LXXVI;
- c)Alterações legislativas de carácter específico que tenham um impacte directo sobre as receitas ou custos respeitantes às actividades integradas na Concessão;
- d)Quando o direito de aceder à reposição do equilíbrio financeiro seja expressamente previsto no Contrato de Concessão.
- 2 -As alterações à lei geral, designadamente à lei fiscal e à lei ambiental, ficam expressamente excluídas da previsão da alínea c) do número anterior.
- 3 -As Partes acordam que, sempre que a Concessionária tenha direito à reposição do equilíbrio financeiro da Concessão, tal reposição será, sem prejuízo do disposto no número seguinte, efectuada de acordo com o que, de boa fé, for estabelecido entre o Concedente (através de representantes do MOP e do MF) e a Concessionária em negociações que deverão iniciar-se logo que solicitadas pela Concessionária.
- 4 -Decorridos 60 dias sobre a solicitação de início de negociações sem que as Partes cheguem a acordo sobre os termos em que a reposição do equilíbrio financeiro deve ocorrer, aquela reposição terá lugar, com referência ao Caso Base, com as alterações que este tiver sofrido ao abrigo do n.º 2 da base LXXXIII, e será efectuada pela reposição, por opção da Concessionária, de dois dos três valores constantes do Caso Base para os seguintes critérios chave:
- a)Em conjunto, o valor mínimo do Rácio de Cobertura Anual do Serviço da Dívida com caixa e o valor mínimo do Rácio de Cobertura Anual do Serviço da Dívida sem caixa;
- b)Valor mínimo do Rácio de Cobertura da Vida do Empréstimo;
- c)TIR para os accionistas, em termos anuais nominais, para todo o prazo da Concessão, devendo neste caso a reposição ser efectuada tendo em conta o calendário de reembolsos e a remuneração accionista constante do Caso Base.
- 5 -Os quatro valores referidos no número anterior constarão em anexo ao Contrato de Concessão e não poderão ser modificados, independentemente de qualquer alteração ao Caso Base.
- 6 -A reposição do equilíbrio financeiro da Concessão nos termos da presente base apenas deverá ter lugar na medida em que, como consequência do impacte individual ou cumulativo dos eventos referidos no n.º 1 desta base, se verifique:
- a)A redução em mais de 0,01 pontos de qualquer Rácio de Cobertura Anual do Serviço da Dívida ou do Rácio de Cobertura da Vida do Empréstimo; ou
- b)A redução da TIR anual nominal para os accionistas da Concessionária em mais de 0,01%.
- 7 -Sempre que haja lugar à reposição do equilíbrio financeiro da Concessão, tal reposição poderá ter lugar, por acordo entre as Partes, através de uma das seguintes modalidades:
- a)Prorrogação do prazo da Concessão;
- b)Atribuição de compensação directa pelo Concedente;
- c)Combinação das modalidades anteriores ou qualquer outra forma que seja acordada pelas Partes.
- 8 -Caso, durante o Período Inicial da Concessão, se verifique qualquer dos eventos previstos no n.º 1 desta base, a reposição do equilíbrio financeiro da Concessão terá lugar através da atribuição de compensação directa pelo Concedente, salvo acordo diverso entre Concessionária e Concedente.
- 9 -As Partes acordam que a reposição do equilíbrio financeiro da Concessão efectuada nos termos da presente base será, relativamente ao evento que lhe deu origem, única, completa, suficiente e final para todo o período da Concessão, salvo acordo diverso das Partes.
- 10 -Para os efeitos previstos na presente base, a Concessionária deverá notificar o Concedente da ocorrência de qualquer evento que, individual ou cumulativamente, possa dar lugar à reposição do equilíbrio financeiro da Concessão, nos 30 dias seguintes à data em que dele tome ou devesse tomar conhecimento.
Base LXXXIV — Reposição do equilíbrio financeiro
Vigente desde: 16/09/2004
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Em vigor desde 16/09/2004