- 1 -A Concessionária é responsável única pela obtenção do financiamento necessário ao desenvolvimento de todas as actividades que integram o objecto da concessão, por forma que possa cumprir cabal e atempadamente todas as obrigações que assume no Contrato de Concessão.
- 2 -Com vista à obtenção dos fundos necessários ao desenvolvimento das actividades objecto da Concessão, na data da assinatura do Contrato de Concessão a Concessionária celebrará com as Entidades Financiadoras os Contratos de Financiamento e, previamente, celebrará com os seus accionistas o Acordo de Subscrição e Realização de Capital, que, em conjunto, declara garantirem-lhe tais fundos, nos termos dos respectivos contratos.
- 3 -Não são oponíveis ao Concedente quaisquer excepções ou meios de defesa que resultem das relações contratuais estabelecidas pela Concessionária com quaisquer terceiros, incluindo com as Entidades Financiadoras e com os seus accionistas.
- 4 -A Concessionária tem direito a receber o valor das taxas de portagem cobradas aos utentes da Auto-Estrada, os rendimentos de exploração das Áreas de Serviço e, bem assim, quaisquer outros rendimentos previstos no presente contrato e obtidos no âmbito da Concessão.
Base XIX — Responsabilidade da Concessionária
Vigente desde: 16/09/2004
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/09/2004