- 1 -No fim do prazo da Concessão caducarão automaticamente quaisquer contratos celebrados pela Concessionária com quaisquer terceiros relativos à exploração das Áreas de Serviço, ficando esta inteiramente responsável pelas consequências legais e contratuais dessa caducidade, não assumindo o Concedente quaisquer responsabilidades nesta matéria, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
- 2 -Em caso de resgate ou rescisão da Concessão, o Concedente assumirá os direitos e obrigações emergentes dos contratos referidos no n.º 1 desta base que estejam, à data do resgate ou rescisão, em vigor, com excepção das obrigações resultantes de reclamações que contra a Concessionária estejam pendentes, ou daquelas que, embora apresentadas após o resgate ou a rescisão, se refiram a factos que lhes sejam anteriores, bem como dos direitos da Concessionária que se encontrem vencidos e não satisfeitos na data do resgate ou da rescisão.
- 3 -Os contratos a que se refere o n.º 1 desta base deverão conter cláusula que contenha o reconhecimento dos efeitos que nesses contratos terá o resgate ou rescisão da Concessão, indicados no n.º 2 desta base.
Base XLIII — Extinção dos contratos respeitantes a Áreas de Serviço
Vigente desde: 16/09/2004
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Em vigor desde 16/09/2004