- 1 -A Concessionária poderá, mediante autorização do MOP, a conceder, por despacho, caso a caso, desde que delas não resulte nenhuma modificação fundamental à Concessão, introduzir alterações nas obras realizadas e, bem assim, estabelecer e pôr em funcionamento instalações não previstas nos projectos aprovados.
- 2 -A Concessionária terá de efectuar e de fazer entrar em serviço as alterações nas obras realizadas que sejam determinadas pelo MOP, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- 3 -Se a Concessionária demonstrar que das alterações referidas no número anterior lhe resultou prejuízo, terá direito à reposição do equilíbrio financeiro, nos termos da base LXXXIV, salvo se as alterações determinadas pelo MOP tiverem a natureza de correcções resultantes do incumprimento pela Concessionária do disposto na base XXXVII, ou de qualquer outra das suas obrigações contratuais.
- 4 -Salvo se as obras referidas no n.º 2 desta base forem realizadas por concurso público, na reposição do equilíbrio financeiro referida no número anterior ter-se-á por base a listagem de preços unitários a acordar previamente entre o Concedente (através de representantes do MOP e do MF) e a Concessionária.
- 5 -Os documentos do concurso público referido no número anterior e a respectiva adjudicação deverão ser previamente aprovados pelo Concedente.
Base XXXIX — Alterações nas obras realizadas e instalações suplementares
Vigente desde: 16/09/2004
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/09/2004