- 1 -Competirá à Concessionária suportar os custos e encargos relativos à reparação dos estragos que, justificadamente, se verifique terem sido causados em quaisquer vias de comunicação em consequência das obras a seu cargo, bem como os relativos ao restabelecimento das vias de comunicação existentes interrompidas pela construção da Auto-Estrada.
- 2 -O restabelecimento de vias de comunicação a que se refere a parte final do número anterior será efectuado com um perfil transversal que atenda às normas em vigor, devendo as correspondentes obras de arte dar continuidade à faixa de rodagem, bermas, equipamento de segurança e separador, quando exista, da via onde se inserem e apresentar exteriormente, de um e outro lado, passeios de largura dependente das características dessas vias. O traçado e as características técnicas destes restabelecimentos devem garantir a comodidade e a segurança de circulação, atentos os volumes de tráfego previstos para as mesmas ou tendo em conta o seu enquadramento viário existente ou projectado.
- 3 -Competirá ainda à Concessionária construir, na Auto-Estrada, as obras de arte necessárias ao estabelecimento das vias de comunicação constantes de planeamentos ou projectos oficiais, aprovados pelas entidades competentes à data da elaboração do projecto de execução dos Lanços a construir, bem como construir as vias de ligação aos nós previstas nos projectos patenteados.
- 4 -A Concessionária será responsável por deficiências ou vícios de construção que venham a ser detectados nas obras referidas nos n.os 1 e 3 desta base até cinco anos após a data da abertura ao tráfego do Lanço onde se insiram.
- 5 -A Concessionária será ainda responsável pela reparação ou indemnização de todos e quaisquer danos causados em condutas de água, esgotos, redes de electricidade, gás, telecomunicações e respectivos equipamentos e em quaisquer outros bens de terceiros, em resultado da execução das obras da sua responsabilidade nos termos do Contrato de Concessão, sem prejuízo de eventuais direitos que possa exercer perante terceiros.
- 6 -A reposição de bens e serviços danificados, nos termos do número anterior, ou afectados pela construção da Auto-Estrada será efectuada de acordo com as imposições das entidades que neles superintenderem, não podendo contudo ser exigido que a mesma se faça em condições substancialmente diferentes das previamente existentes.
Base XXXV — Vias de comunicação e serviços afectados
Vigente desde: 16/09/2004
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/09/2004