- 1 -A Concessionária garante ao Concedente a qualidade da concepção e do projecto, bem como da execução das obras de construção, aumento e conservação dos Lanços previstos no n.º 1 da base II, responsabilizando-se pela sua durabilidade, em permanentes e plenas condições de funcionamento e operacionalidade, ao longo de todo o período da Concessão.
- 2 -A Concessionária será responsável por deficiências ou vícios de construção que venham a ser detectados nas obras do Lanço referido no n.º 2 da base II até cinco anos após a respectiva data da abertura ao tráfego.
- 3 -A Concessionária responderá perante o Concedente e perante terceiros, nos termos gerais da lei, por quaisquer danos emergentes ou lucros cessantes resultantes de deficiências ou omissões na concepção, no projecto, na execução das obras de construção, no aumento do número de vias e na conservação da Auto-Estrada, devendo esta responsabilidade ser coberta por seguro nos termos da base LXIX.
Base XXXVII — Responsabilidade da Concessionária pela qualidade da Auto-Estrada
Vigente desde: 16/09/2004
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Em vigor desde 16/09/2004