- 1 -O presente decreto-lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação, sem prejuízo do número seguinte.
- 2 -Os artigos constantes do capítulo iii relativos ao procedimento de comunicação prévia entram em vigor na data de entrada em vigor da portaria referida no n.º 2 do artigo 33.º-I do Decreto-Lei n.º 172/2006, de 23 de agosto, na redação dada pelo presente decreto-lei.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de agosto de 2012. - Pedro Passos Coelho - Vítor Louçã Rabaça Gaspar - Paulo Sacadura Cabral Portas - Álvaro Santos Pereira - Maria de Assunção Oliveira Cristas Machado da Graça.
Promulgado em 4 de outubro de 2012.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 7 de outubro de 2012.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
ANEXO I
(a que se refere o artigo 6.º)
ANEXO II
(a que se refere o artigo 33.º-J)
Elementos do projeto de centro eletroprodutor a partir de fontes de energia renováveis
- 1 -O projeto, em triplicado, acompanhado pelo termo de responsabilidade pela sua elaboração, deve compreender:
- a)Memória descritiva:
Memória descritiva e justificativa indicando o local de implantação do centro eletroprodutor [distrito(s), concelho(s) e freguesia(s)], o tipo de produção (eólica, hidroelétrica, etc.), a natureza, importância, função e características das instalações e do equipamento, as condições gerais do seu estabelecimento e da sua exploração, sistemas de ligação à terra, as disposições principais adotadas para a produção de energia mecânica e elétrica, sua transformação, transporte e utilização ou a origem e destino da energia a transportar e as proteções contra sobreintensidades e sobretensões e os seus cálculos, quando se justifique;
Descrição, tipos e características dos geradores de energia elétrica, transformadores, aparelhagem de corte e proteção, bem como das caldeiras, turbinas e outros equipamentos, bem como indicação se a localização da instalação se encontra integrada em área protegida (Reserva Ecológica Nacional, Reserva Agrícola Nacional, por exemplo);
Potência total instalada e potência máxima a instalar na rede (quando não indicada, considerar a potência instalada), número, potência e tipo de geradores, local pretendido para o ponto de receção, data a partir da qual pretende beneficiar da ligação e eventuais alternativas;
- b)Desenhos:
Planta geral de localização da instalação referenciada por coordenadas e em escala não inferior a 1:25 000, de acordo com a respetiva norma, indicando a situação das obras principais, tais como centrais geradoras, subestações, postos de corte, postos de transformação, vias públicas rodoviárias e ferroviárias, cursos de água, construções urbanas e linhas já existentes;
Plantas, alçados e cortes, em escala conveniente, escolhida de acordo com a NP-717, dos locais da instalação, com a disposição do equipamento elétrico e mecânico, em número e com pormenor suficiente para se poder verificar a observância das disposições regulamentares de segurança;
Esquemas elétricos gerais das instalações projetadas, com indicação de todas as máquinas e aparelhos de medida e proteção e comando, usando os sinais gráficos normalizados.
- a)Memória descritiva:
- 2 -Todas as peças do projeto são rubricadas pelo técnico responsável, à exceção da última peça escrita, onde deve constar o seu nome por extenso, a sua assinatura e as referências da inscrição da DGEG.
- 3 -As peças escritas e desenhadas que constituírem o projeto devem ter dimensões normalizadas, ser elaboradas e dobradas de acordo com as normas em vigor e regras da técnica e ser numeradas ou identificadas por letras e algarismos.
- 4 -Os documentos referidos nas alíneas a) e b) do n.º 1 só são exigíveis aos promotores de parques eólicos no que lhes for aplicável.
ANEXO VI
[a que se refere a alínea b) do n.º 2 do artigo 47.º]
Declaração de habilitação e não impedimento ao exercício da atividade de comercialização de eletricidade
- 1 -... (nome, número de documento de identificação e morada), na qualidade de representante legal de ... (firma, número de identificação de pessoa coletiva, sede ou estabelecimento principal no território nacional e código de acesso à certidão permanente de registo comercial), requerente do registo para a atividade de comercialização de eletricidade, declara, sob compromisso de honra, que a sua representada:
- a)Não se encontra em estado de insolvência, em fase de liquidação, dissolução ou cessação de atividade, sujeita a qualquer meio preventivo de liquidação de patrimónios ou em qualquer situação análoga, nem tem o respetivo processo pendente;
- b)Tem a sua situação contributiva e fiscal regularizada perante a administração nacional;
- c)Não desenvolve ou pretende desenvolver atividades no âmbito dos setores da eletricidade e do gás natural em violação das regras aplicáveis de separação de atividades.
- 2 -O declarante tem pleno conhecimento de que a prestação de falsas declarações implica a não obtenção do registo, ou a sua revogação se já obtido, sendo o mesmo responsável pelas indemnizações e sanções pecuniárias aplicáveis, e pode determinar a aplicação da sanção acessória de privação do exercício do direito de exercer a atividade de comercialização ou outra no âmbito dos setores da eletricidade e gás natural, sem prejuízo da participação à entidade competente para efeitos de procedimento criminal.
... (local), ... (data), ... (assinatura).
(Nome e qualidade.)
ANEXO II
(a que se refere o artigo 16.º)
Republicação do Decreto-Lei n.º 172/2006, de 23 de agosto