Artigo 18.º
Duração da licença de produção
Redação registada como em vigor em 25/11/2012.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -A licença de produção de eletricidade em regime ordinário não está sujeita a prazo de duração, sem prejuízo da extinção prevista no artigo 23.º
- 2 -(Revogado.)