- 1 -São direitos do titular da licença de produção em regime ordinário, nos termos do presente decreto-lei e da respetiva licença:
- a)Estabelecer e explorar o centro eletroprodutor;
- b)Vender energia elétrica em mercados organizados ou através de contratos bilaterais e comprar energia elétrica até ao limite da sua capacidade de produção;
- c)Estabelecer e explorar linhas diretas para a comercialização de eletricidade a clientes finais.
- 2 -O exercício do direito de estabelecimento de linhas diretas referido na alínea c) do número anterior fica condicionado à impossibilidade de abastecimento de clientes através do acesso às redes do SEN, salvo se for técnica e economicamente mais vantajoso para o SEN, de acordo com a avaliação feita pela entidade licenciadora da instalação elétrica.
Artigo 19.º — Direitos do titular da licença de produção
Vigente desde: 08/10/2012
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Em vigor desde 08/10/2012