Artigo 28.º
Responsabilidade civil e criminal
Redação registada como em vigor em 14/11/2012.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -As entidades titulares de licença de produção são responsáveis, civil e criminalmente, nos termos legais, pelos danos causados no exercício da atividade licenciada.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no artigo 509.º do Código Civil, a responsabilidade civil referida no número anterior é ressalvada nos casos fortuitos ou de força maior e nos casos devidamente comprovados de culpa ou de negligência exclusiva do lesado.