- 1 -O procedimento de atribuição de licença de produção de eletricidade em regime especial e o respetivo regime regem-se pelo disposto na presente secção.
- 2 -O membro do Governo responsável pela área da energia aprova, mediante portaria, o regime jurídico do procedimento de comunicação prévia previsto no presente capítulo, bem como as regras aplicáveis à emissão, transmissão, alteração e extinção do ato de admissão da comunicação prévia.
Artigo 33.º-I — Procedimentos e regime jurídico
Vigente desde: 08/10/2012
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Em vigor desde 08/10/2012