- 1 -O exercício da atividade de produção de eletricidade em regime ordinário é livre, ficando sujeito à obtenção de licença de produção a atribuir pela entidade licenciadora, a solicitação do interessado.
- 2 -A atividade de produção de eletricidade em regime ordinário é exercida em regime de concorrência.
- 3 -A cada centro eletroprodutor corresponde uma licença de produção de eletricidade.
- 4 -(Revogado.)
- 5 -A exploração em regime industrial de cada um dos grupos geradores que, nos termos da licença de produção, compõem o centro eletroprodutor depende da prévia obtenção de licença de exploração.
- 6 -Os termos da licença de exploração de cada grupo gerador integram a licença de produção do correspondente centro eletroprodutor.
- 7 -O disposto no n.º 1 não obsta a que nas situações previstas neste decreto-lei possa ser atribuída licença de produção de eletricidade na sequência de realização de concurso público.
Artigo 4.º — Condição de exercício
Vigente desde: 08/10/2012
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Em vigor desde 08/10/2012