Os artigos 193.º, 272.º, 275.º e 276.º do Estatuto dos Militares da GNR, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 265/93, de 31 de Julho, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 298/94, de 24 de Novembro, 297/98, de 28 de Setembro, 188/99, de 2 de Junho, 504/99, de 20 de Novembro, 15/2002, de 29 de Janeiro, 119/2004, de 21 de Maio, e 159/2005, de 20 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 193.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)Major, a comandante de batalhão, ou equivalente, a comandante de grupo, a 2.º comandante de grupo de comando de tenente-coronel, a comandante de destacamento, a oficial de estado-maior, a adjunto de chefe de serviço ou de órgão equivalente, ao exercício de funções nos órgãos dos respectivos serviços técnicos, ao desempenho de funções de docência e a outros de natureza equivalente;
- f)...
- g)...
- 3 -Os destacamentos a que corresponde o comando de major são definidos por despacho do comandante-geral.
Artigo 272.º
[...]
...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- g)...
- h)[Anterior alínea l).]
- i)No caso de se encontrarem a prestar ou terem prestado serviço militar efectivo, estejam na 1.ª classe de comportamento militar ou na 2.ª classe sem castigo, tendo sido punidos com pena inferior a 10 dias de detenção, desde que a natureza das faltas não colida com as características de 'soldado da lei' definidas no artigo 2.º;
- j)Sendo militares em regime de contrato, sejam autorizados a concorrer e a ser admitidos na Guarda pelo respectivo chefe do Estado-Maior.
Artigo 275.º
[...]
- 1 -A verificação das condições de admissão é feita através de:
- a)Um concurso documental;
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- 2 -As condições referidas nas alíneas i) e j) do artigo 272.º e no n.º 2 do artigo 276.º são atestadas por informação prestada pelo ramo das Forças Armadas em que o candidato presta ou prestou serviço.
Artigo 276.º
Admissão ao curso de formação de praças
- 1 -São admitidos provisoriamente na Guarda, para a frequência do curso de formação de praças, os candidatos que, satisfazendo as condições gerais e especiais de admissão e obtendo aproveitamento nas provas de admissão previstas no artigo anterior, fiquem dentro das vagas anualmente fixadas.
- 2 -Têm precedência na admissão ao curso de formação de praças sobre os restantes candidatos, até ao limite definido nos termos do número seguinte, aqueles que, encontrando-se nas condições previstas no número anterior, prestem ou tenham prestado serviço militar em regime de contrato nas categorias de praças ou de sargentos, tendo cumprido, no mínimo, dois anos de serviço efectivo militar.
- 3 -O limite a que se refere o número anterior é definido por despacho dos Ministros da Administração Interna e da Defesa Nacional, não podendo ser inferior a 30% do número de vagas postas a concurso.