- 1 -O IGFCSS, I. P., dispõe das receitas provenientes de dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado e pelo orçamento da segurança social para funcionamento, em contrapartida pelo serviço de administração e gestão dos fundos públicos sob sua gestão.
- 2 -O IGFCSS, I. P., dispõe ainda das seguintes receitas próprias:
- a)As que resultem da remuneração de serviços prestados a outras entidades publicas ou privadas;
- b)As advenientes da venda de estudos, obras ou outras edições por si promovidas;
- c)Os subsídios ou donativos que lhe sejam atribuídos por qualquer entidade nacional ou estrangeira;
- d)As doações, heranças ou legados;
- e)Os rendimentos de bens próprios, bem como o produto da sua alienação e da constituição de direitos sobre os mesmos;
- f)Quaisquer outras receitas que por lei, contrato ou outro título lhe sejam atribuídas.
- 3 -O IGFCSS, I. P., não pode recorrer ao crédito, salvo em circunstâncias excepcionais expressamente previstas na lei de enquadramento orçamental.
- 4 -O financiamento do orçamento do IGFCSS, I. P., não está sujeito ao regime normal de financiamento das instituições de segurança social.
Artigo 11.º — Receitas
Vigente desde: 29/05/2007
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Em vigor desde 29/05/2007