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- 2 -Tratando-se de administradores, directores e gerentes de sociedades ou equiparados, a base de incidência de contribuições prevista no n.º 1 não será, em qualquer circunstância, incluindo os casos em que as retribuições ainda não se encontrem fixadas, inferior ao limite mínimo que vier a ser fixado por portaria do Ministro dos Assuntos Sociais, o qual nunca será inferior à remuneração mínima mensal garantida à generalidade dos trabalhadores.
Artigo 13.º
Vigente desde: 31/05/1982
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Em vigor desde 31/05/1982