- 1 -A preparação da dissertação deve ser orientada por um professor ou investigador da universidade ou estabelecimento de ensino universitário que confere o grau.
- 2 -Podem ainda orientar a preparação da dissertação professores e investigadores de outros estabelecimentos de ensino superior, bem como especialistas na área da dissertação, reconhedidos como idóneos pelo órgão competente da instituição que confere o grau.
- 3 -Em casos devidamente justificados, pode admitir-se a co-orientação da dissertação por dois orientadores.
Artigo 11.º — Orientação da dissertação
RevogadoVersão 2Vigente desde: 25/03/2006
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 25/03/2006
Decreto-Lei n.º 74/2006 - 1.ª Série(24/03/2006)
Original
Em vigor de 13/10/1992 a 24/03/2006