- 1 -A decisão sobre o requerimento de candidatura deve ter lugar nos 30 dias subsequentes à sua entrega.
- 2 -A recusa de candidatura tem de ser fundamentada e apenas pode assentar na falta dos pressupostos legalmente exigidos.
- 3 -No acto de aceitação da candidatura pode ser imposta ao candidato a frequência e aprovação em unidades curriculares inseridas na estrutura de cursos de pós-graduação leccionados na universidade.
- 4 -Quando o candidato se apresente a doutoramento ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 18.º, a deliberação do órgão competente pode ser condicionada a maioria qualificada.
Artigo 20.º — Aceitação da candidatura
RevogadoVersão 2Vigente desde: 25/03/2006
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 25/03/2006
Decreto-Lei n.º 74/2006 - 1.ª Série(24/03/2006)
Original
Em vigor de 13/10/1992 a 24/03/2006