- 1 -Nos 60 dias subsequentes à publicitação da sua nomeação, o júri profere um despacho liminar, no qual se declara aceite a tese ou, em alternativa, se recomenda fundamentadamente ao candidato a sua reformulação.
- 2 -Verificada a situação a que se refere a parte final do número anterior, o candidato dispõe de um prazo de 120 dias, improrrogável, durante o qual pode proceder à reformulação da tese ou declarar que a pretende manter tal como a apresentou.
- 3 -Recebida a tese reformulada ou feita a declaração referida no número anterior, procede-se à marcação das provas públicas de discussão da tese.
- 4 -Considera-se ter havido desistência do candidato se, esgotado o prazo referido no n.º 2, este não apresentar a tese reformulada.
- 5 -As provas devem ter lugar no prazo máximo de 60 dias a contar:
- a)Do despacho de aceitação da tese;
- b)Da data de entrega da tese reformulada ou da declaração de que se prescinde da reformulação.
Artigo 27.º — Tramitação do processo
RevogadoVersão 2Vigente desde: 25/03/2006
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 25/03/2006
Decreto-Lei n.º 74/2006 - 1.ª Série(24/03/2006)
Original
Em vigor de 13/10/1992 a 24/03/2006