Artigo 8.º
Ministração do ensino
Redação registada como em vigor em 13/10/1992.
Esta redação foi substituída em 25/03/2006. Ver a versão consolidada
O plano curricular do curso deve ser efectivamente ministrado por professores ou investigadores da instituição respectiva ou por professores ou investigadores de outra universidade ou estabelecimento de ensino superior, colhida a anuência daqueles e dos órgãos próprios destes.