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- 3 -Sobre o montante do capital em dívida no início de cada período anual de contagem de juros serão atribuídas as seguintes bonificações:
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Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de Junho de 1995. - Aníbal António Cavaco Silva Mário Fernando de Campos Pinto - Artur Aurélio Teixeira Rodrigues Consolado - Eduardo de Almeida Catroga - António Duarte Silva - Alexandre Carlos de Mello Vieira Costa Relvas.
Promulgado em 28 de Julho de 1995.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 1 de Agosto de 1995.
Pelo Primeiro-Ministro, Manuel Dias Loureiro, Ministro da Administração Interna.
Artigo 8.º — [...]
Vigente desde: 26/08/1995
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 26/08/1995