- 1 -Carecem de registo na Direcção-Geral de Veterinária os estabelecimentos que fabriquem, com vista à sua entrada em circulação:
- a)Aditivos para os quais tenha sido fixado um teor máximo e que não estejam incluídos nos grupos dos antibióticos, coccidiostáticos e outras substâncias de efeitos específicos, factores de crescimento, vitaminas, pró-vitaminas e substâncias de efeito análogo quimicamente bem definidas, oligoelementos, enzimas, microrganismos, carotenóides e xantófilas, bem como no grupo das substâncias de efeitos antioxidantes para os quais tenha sido fixado um teor máximo;
- b)Pré-misturas que contenham aditivos dos grupos das vitaminas, pró-vitaminas e substâncias de efeito análogo quimicamente bem definidas, com excepção das vitaminas A e D, dos oligoelementos, com excepção do cobre e selénio, dos carotenóides, xantófilas, enzimas e microrganismos e dos antioxidantes que não tenham um teor máximo fixado;
- c)Alimentos compostos que contenham pré-misturas obtidas a partir de aditivos, dos grupos constantes da alínea b) do n.º 1 do presente artigo;
- d)Alimentos compostos que contenham pré-misturas obtidas a partir de aditivos dos grupos constantes da alínea b) do n.º 1 do presente artigo destinados a satisfazer, exclusivamente, as necessidades da sua exploração.
- 2 -O registo referido no número anterior é concedido individualmente para cada uma dessas actividades.
Artigo 13.º — Registo de estabelecimentos
Vigente desde: 15/06/1999
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/06/1999