O presente decreto-lei estabelece as condições e regras aplicáveis a certas categorias de estabelecimentos e intermediários no sector da alimentação animal para poderem exercer as actividades descritas, respectivamente, nos artigos 4.º, 7.º, 13.º e 16.º do presente diploma.
Artigo 2.º — Âmbito de aplicação
Vigente desde: 15/06/1999
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Em vigor desde 15/06/1999