A Inspecção-Geral das Actividades Económicas, a Direcção-Geral de Veterinária e as direcções regionais de agricultura, no âmbito das respectivas competências, garantirão, mediante controlos realizados nos estabelecimentos e instalações dos intermediários aprovados ou registados e constantes das listas referidas nos artigos 20.º e 21.º, o respeito pelas condições fixadas no presente decreto-lei, nomeadamente as constantes dos anexos A e B ao presente diploma, que dele fazem parte integrante.
Artigo 25.º — Controlos oficiais
Vigente desde: 15/06/1999
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Em vigor desde 15/06/1999