- 1 -Carecem de aprovação da Direcção-Geral de Veterinária os estabelecimentos que fabriquem ou produzam, com vista à entrada em circulação:
- a)Aditivos dos grupos dos antibióticos, coccidiostáticos e outras substâncias de efeitos específicos, factores de crescimento, vitaminas, pró-vitaminas e substâncias de efeito análogo quimicamente bem definidas, oligoelementos, enzimas, microrganismos, carotenóides e xantófilas e do grupo das substâncias com efeitos antioxidantes, com um teor máximo fixado;
- b)Produtos proteicos obtidos a partir de microrganismos pertencentes ao grupo das bactérias, leveduras, algas, fungos inferiores (bolores), com excepção das leveduras cultivadas em substratos de origem animal ou vegetal, co-produtos do fabrico de ácidos aminados por fermentação, ácidos aminados e seus sais e análogos hidroxilados dos ácidos aminados;
- c)Pré-misturas preparadas a partir de aditivos dos grupos dos antibióticos, coccidiostáticos e outras substâncias de efeitos específicos, factores de crescimento, vitaminas A e D do grupo das vitaminas, pró-vitaminas e substâncias de efeito análogo quimicamente bem definidas e cobre e selénio do grupo dos oligoelementos;
- d)Alimentos compostos que contenham pré-misturas preparadas a partir dos aditivos dos grupos indicados na alínea c);
- e)Alimentos compostos que contenham pré-misturas preparadas a partir dos aditivos indicados na alínea c) para satisfazer, exclusivamente, as necessidades da sua exploração;
- f)Alimentos compostos obtidos a partir de matérias-primas para alimentação animal, podendo eventualmente conter teores elevados em substâncias e produtos indesejáveis, nos termos do n.º 5 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 442/89, de 27 de Dezembro;
- g)Alimentos compostos obtidos a partir de matérias-primas para alimentação animal, podendo, eventualmente, conter teores elevados em substâncias e produtos indesejáveis, nos termos do n.º 5 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 442/89, de 27 de Dezembro, para satisfazer, exclusivamente, as necessidades da sua exploração.
- 2 -A aprovação referida no número anterior é concedida individualmente para cada uma dessas actividades.
Artigo 4.º — Aprovação de estabelecimentos
Vigente desde: 15/06/1999
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/06/1999