Artigo 11.º
Instituto do Desporto de Portugal
Redação registada como em vigor em 03/08/2001.
Esta redação foi substituída em 31/03/2002. Ver a versão consolidada
- 1 -O Instituto do Desporto de Portugal (IDP) é o organismo responsável pelo apoio e fomento do desporto, colaborando na criação das condições técnicas e materiais para o seu desenvolvimento.
- 2 -São atribuições do IDP:
- a)Promover e apoiar técnica, material e financeiramente o desenvolvimento da prática desportiva, nas vertentes do rendimento e da recreação;
- b)Propor a adopção de programas com vista à generalização da prática desportiva, nomeadamente junto dos grupos dela especialmente carenciados;
- c)Propor medidas tendo em vista a prevenção e o combate à dopagem, à violência e à corrupção no desporto;
- d)Propor e pronunciar-se sobre a adopção de normas de segurança e de qualidade das infra-estruturas desportivas, no âmbito dos procedimentos de construção e de licenciamento de empreendimentos desportivos;
- e)Assegurar, no domínio do desporto, as relações com as organizações internacionais competentes e com a União Europeia, com excepção das matérias que se relacionem com a área da formação no desporto;
- f)Exercer outras atribuições previstas no diploma que aprove a respectiva orgânica.
- 3 -O IDP é dirigido por um presidente, coadjuvado por dois vice-presidentes, equiparados, para todos os efeitos legais, respectivamente, a director-geral e a subdirector-geral.